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 Código de Ética do Profissional Integrativo em Saúde, Qualidade de Vida e Bem Estar 

Autor Prof. Dr. A. Norberto O. Pinto (Fundador da ORDEM)

I - O Terapeuta através de uma ou mais técnicas, funciona como um canalizador de fluido cosmo-universal, sendo este também muitas vezes, um pré-catalizador destes fluidos bioenergéticos para a alimentação dos corpos áuricos que se encontram desnergizados; origem de vários desequilíbrios do corpo físico.
II - O Terapeuta atua diretamente nos corpos sutis; estes estando em equilíbrio com todos os Chakras harmonizados; o corpo físico por sua vez, tende a tornar-se sadio e forte.
III - O Terapeuta trata não de doenças, e sim dos desequilíbrios bioenergéticos e espirituais.
IV - Tem o Terapeuta a obrigação e o dever de estar sempre sadio físico, psicológico e espiritualmente, e de caráter firme e exemplar.

Artigo 1º - Princípios Éticos do Profissional das Práticas Integrativas e Complementares 

I - Obediência e irrestrita ao código de ética.
II - Cumprir e fazer cumprir todas as normas contidas no código de ética.
III - Seguir diretrizes deliberadas pela diretoria do seu órgão de classe.
IV - Contribuir e participar de objetivos de interesse da classe.
V - Desempenhar com dedicação, dignidade e interesse suas funções.
VI - Orientar-se-á o exercício de sua profissão pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10.12.1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas e pela Constituição Federal do Brasil Cap. 1 Art. 05, II, IX e XIII 1988.
VII - Utilizar em seus trabalhos, técnicas as mais naturais possíveis, buscando catalisar o auto-equilíbrio do atendido, buscando os recursos harmonizantes dos corpos sutis e energéticos para o equilíbrio e harmonização final do corpo físico.
VII - Utilizar-se-á sempre dos meios mais naturais possíveis, existentes no meio ambiente promovendo o bem estar dentro da filosofia holística.
IX - Estar em constante desenvolvimento parapsicológico, bioenergético, científico, técnico, ético, filosófico e aprimoramento dos estudos e pesquisas das terapias naturais de origens orientais ou ocidentais, reconhecidas como Terapias Holísticas.

Artigo 2º - É Direito do Profissional
I - Recusar qualquer trabalho terapêutico mesmo permitido por lei, que não esteja de acordo com a sua consciência.
II - Recusar atendimentos se o local não oferecer condições à altura ou se ocorrerem fatos que a seu ver, prejudiquem o bom atendimento, impedindo o pleno exercício da sua função terapêutica.
III - Cobrar ou receber remuneração justa aos seus trabalhos e/ou serviços executados sempre dentro da ética profissional.
IV - Utilizar uma ou mais técnicas classificadas como terapias naturais e orientais sem discriminação de raça, sexo, condição social, nacionalidade ou religião.


Artigo 3º - Do Sigilo Profissional
I - O sigilo profissional terá um caráter restrito dentro das atividades do Terapeuta 

II - O Terapeuta não poderá passar a outro profissional qualquer dados ou informações referentes ao estado de saúde do seu cliente , sem que haja uma autorização por escrito do mesmo.
III - É de direito e dever do seu órgão de classe incinerar o arquivo confidencial do Terapeuta após 02 anos da sua morte, com a finalidade de resguardar as informações contidas de seus clientes, ou a requerimento devolver aos seus familiares.
IV - O desrespeito ao sigilo poderá levar o Terapeuta a ter a sua licença cassada, provisória ou definitivamente, a critério e julgamento da Comissão do Conselho de Ética.
V - Tem o Terapeuta a obrigação e o dever de denunciar todo e qualquer colega infrator de um ou mais artigos do Estatuto do Conselho de Ética.


Artigo 4º - Das Responsabilidades do Profissional 
I - Encontram-se devidamente registrados no seu órgão de classe, e nos órgãos fiscais arrecadadores a nível municipal, estadual e federal.
II - Desempenhar os serviços terapêuticos somente de acordo com os princípios e técnicas reconhecidos e aceitos pelas tradições milenares desenvolvidas por civilizações orientais e ocidentais, denunciando ao seu órgão de classe toda e qualquer irregularidade em benefício à pessoa atendida por outro profissional da sua área.
III - Participar de movimentos em prol da evolução e desenvolvimento da Terapia 

Artigo 5º - É Vedado ao Profissional Integrativo 
I - Obter vantagens físicas, religiosa, política, amorosa, financeira e emocional no decorrer do seu atendimento terapêutico.
II - Invadir o pudor moral da pessoa por ele atendida.
III - Utilizar-se de títulos que não possua.
IV - Aplicar terapias sem o esclarecimento prévio à pessoa atendida e, em caso de menor, o responsável.
V - Exercer terapias holísticas sem estar em condições físicas e/ou psicológicas.
VI - Transferir suas obrigações profissionais a uma pessoa não qualificada, sob o pretexto de tratar-se de um auxiliar.
VII - Ser fumante, alcoólatra ou outro vício de características agressivas ao homem e ao meio ambiente.

Artigo 6º - Das Relações com Profissionais da sua Categoria e Outras Diversas, na Área da Saúde

I - Trabalhará só e unicamente dentro dos limites das atividades que lhe são permitidas pela a legislação, com plena consciência dos casos que necessitam também de acompanhamento de profissionais de outras especialidades, encaminhando-os às pessoas habilitadas para o tratamento necessário.
II - Não omitirá as faltas éticas de outros colegas, cabendo denunciá-los ao seu órgão de classe, para as devidas punições.
III - Só intervir na prestação de serviço de outro Terapeuta a pedido do mesmo, sempre com respeito e bom servir.
IV - Não se utilizará de práticas que não estejam dentro das autorizadas por lei e pelo seu órgão de classe em conformidade ao seu estatuto.
V - Não se fará passar por outro tipo de profissional na área de saúde, através de vocabulários, títulos, denominações e outras que não estejam dentro dos seguimentos das terapias ou devidamente autorizados.
VI - Não aceitar casos de emergência que não sejam a convite ou acompanhamento de um médico, exceto tratando-se de Terapeuta médico.

Artigo 7º - Dos Honorários dos Profissionais 
I - Terão o Terapeuta os devidos cuidados na forma de preestabelecer os preços e condições dos seus serviços sempre na observância dos direitos do consumidor e respeito a boa convivência com os demais colegas da mesma área. Sempre cumpridor dos acertos preestabelecidos com cada cliente. Em casos de dúvidas quanto a acertos financeiros, prevalecerá o que estiver escrito devidamente assinado pelo cliente ou seu responsável, em caso de menor. Na falta deste, valerá a opinião do cliente.
II - O preço dos serviços de cada Terapeuta , é de livre arbítrio de cada profissional, cabendo aos órgãos de classe intervir em casos de desrespeito ou abuso às observâncias das leis do consumidor, ao colega ou ao bom nome da categoria.
Artigo 8° - Do Cumprimento, Obediência e Aplicação do Código de Ética
I - Os órgãos de classe orientarão o Terapeuta na utilização das diretrizes do código de ética. E sempre que necessário, o Terapeuta  fará consulta grátis ao seu Conselho de Ética para qualquer orientação complementar que se fizer preciso.
II - Os infratores ao Código de Ética serão julgados pelo seu órgão fiscalizador, através de um Conselho formado por 03 (três) diretores de ética que absolverá ou condenará a pagar multa em valores a ser critério, e/ou a uma suspensão provisória ou definitiva, cabendo ao infrator a defesa por escrito dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias com direito a uma reavaliação do problema em exame, tendo na segunda votação a inclusão do Presidente do Órgão de Classe.



 

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