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O Portal Oficial da OTHB - Ordem dos Terapeutas Holísticos do Brasil terça-feira, 07 de fevereiro de 2012
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Código de Ética - Orientações Básicas do autor Dr. A.Norberto O. Pinto
 

O artigo nº5 da Constituição Brasileira, 1988, item IX diz: “É livre de expressão da atividade”

O Terapeuta Holístico, com uma visão num todo: corpo, mente e espírito prescreve não medicamentos,e sim, aconselhamentos de exercícios bioenergéticos, essências florais, essências aromáticas, fitoterápicos, métodos e comportamentos de saúde e alimentar. Harmonizando os Chakras e analisando as origens dos desequilíbrios bioenergéticos, através de métodos, os mais naturais, inofensivos e não invasivos.

Nunca se deve utilizar de vocabulários que não estejam estritamente dentro da sua jurisdição.

Nunca prescrever nem recomendar remédios alopatas, pois este só é permitido aos médicos.

Sempre quando necessário aconselhar o paciente a consultar um médico ou outro profissional.

Nunca aceitar casos de emergências, salvo quando se estiver a caminho do pronto socorro, ou enquanto o médico não chega. Quando da presença deste, se portar solícito e; com o consentimento deste e do paciente ou dos familiares, fazer o tratamento Holístico paralelo ao alopata.Tratando-se de menor, utilizar-se da autorização do responsável.

Cuidados com os atos e vocabulários que pertencem ou pode confundi-los com outras categorias de profissionais, o que pode causar transtornos como processos penais e ou mesmo simples intimações em delegacias para os devidos esclarecimentos.

a) Aconselhamos aos Terapeutas Holísticos, evitar o uso de roupas brancas a fim de não parecer médico, dando preferência a outras cores leves e claras.

b) Não se utilizar de aparelhagens de uso exclusivo para médicos entre outros, os medidores de pressão arterial, assim como todos os aparelhos ou equipamentos específicos para diagnósticos ou tratamento de doenças, cabendo a nós Terapeutas Holísticos, tão somente a utilização, de aparelhos destinados à avaliações, análises e tratamentos de desequilíbrios e disfunções energéticas.

c) Os especializados em Fitoterapia, devem evitar a expressão prescrever ou receitar e sim aconselhar e ou recomendar produtos fitoterápicos fabricados só e unicamente laboratórios contendo na rotulagem todos os registros exigidos por lei, do Ministério da Saúde, com a indicação “Produtos Venda Livre”,conforme Portaria da Vigilância Sanitária nº 02/1995.
Nunca aconselhe ou recomende fórmulas fitoterápicas enviadas em laboratórios sem os devidos registros do químico farmacêutico responsável, com exceção de essências florais.

d) Paciente é aquela pessoa que se submete a uma cirurgia ou encontra-se hospitalizado sobre os cuidados médicos. O Terapeuta Holístico, nunca deve utilizar-se da palavra paciente e sim cliente, que significa a pessoa que contrata seus serviços e interesses profissionais a uma pessoa ou empresa, assim como diagnóstico, patologia e cura. As duas primeiras referem-se ao ramo especifico e de propriedade adquirida da medicina. A palavra cura é considerada pelo código penal, crime de curandeirismo, C.P.Art.n°284, passivo de 06 meses a 02 anos de prisão.

e) Os Terapeutas Holísticos em ortomolecular devem estar atentos para a relação de Produtos Farmacêuticos, utilize só e unicamente os produtos que constem na classificação de “Produtos de Venda Livre”, conforme vide abaixo.

Decreto nº 74.170, de 10 de Junho de 1974

Regulamenta a lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, insumos farmacêuticos e correlatos.

 

 


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